AGRAVO – Documento:6920437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055778-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, exarada pela MM.ª Juíza Aline Avila Ferreira dos Santos, em sede de cumprimento de sentença embasado em título executivo judicial formado em ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários, que declarou como devido o montante atribuído pela contadoria judicial (processo 0301010-80.2014.8.24.0063/SC, evento 182, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5055778-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6920437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055778-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, exarada pela MM.ª Juíza Aline Avila Ferreira dos Santos, em sede de cumprimento de sentença embasado em título executivo judicial formado em ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários, que declarou como devido o montante atribuído pela contadoria judicial (processo 0301010-80.2014.8.24.0063/SC, evento 182, DESPADEC1).
A casa bancária requereu, em síntese, a cassação da decisão recorrida. Em preliminar, sustentou a sua nulidade por falta de fundamentação. Defendeu, no mérito, a existência de equívoco na conta homologada, ao argumento de que não é admitida a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena da diferença expurgada. Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e o seu provimento, além do prequestionamento (evento 1).
A carga suspensiva almejada restou indeferida (evento 11).
Contra a decisão denegatória reportada no parágrafo retro restou interposto agravo interno (evento 19).
Com as contrarrazões de ambos os recursos (principal e interno) (eventos 26 e 27), voltaram os autos conclusos.
VOTO
Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Sustenta a parte recorrente ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação.
Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, a magistrada atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais acolheu os cálculos do contabilista.
Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.
Do quantum debeatur.
Invoca o banco acionado e ora agravante haver equívoco em relação aos critérios admitidos no decisum na apuração do montante devido.
Defendeu, para tanto, não ser admitida a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena da diferença expurgada, porquanto sem previsão no título executivo.
Ocorre, todavia, que não implica violação à coisa julgada a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena, com espeque no saldo existente nas contas ao tempo do plano econômico.
Este, aliás, é o entendimento firmado, em julgamento de recurso repetitivo, pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055778-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DECLAROU COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSOs DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE.
agravo de instrumento.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL DEVEM INCIDIR SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, OS ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES (RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF).
PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A tutela de urgência recursal. INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O PRESENTE JULGAMENTO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que houvera denegado a tutela de urgência recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920438v8 e do código CRC 842bd5db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:46
5055778-50.2025.8.24.0000 6920438 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5055778-50.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 54, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE HOUVERA DENEGADO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas